Processo 0000304-06.2020.8.17.2570
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000304-06.2020.8.17.2570 RECORRENTE: SOFIA FRAGOSO DO NASCIMENTO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DA ESCADA/PE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em recurso de apelação. O cerne da demanda envolve a paridade de professora inativa com os professores da rede pública municipal que estão em atividade, em função de reenquadramento funcional realizado pelas leis municipais nº 2.426/2015 e nº 2463/2016 (Altera o Plano de Cargos, Carreiras e remunerações do Magistério e Estatuto do magistério de Escada). O acórdão restou assim na ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA COM PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. PROVENTOS ATRELADOS AO VALOR DA HORA-AULA PAGA AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE. PARIDADE RESPEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Sofia Fragoso do Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores, tutela antecipada de urgência liminar e pedido liminar para Exibição de Documentos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Preliminares de nulidade da sentença (julgamento extra petita) e (cerceamento de defesa) rejeitadas. 3. Em análise meritória, caso sob exame, a Lei Municipal nº 2.426/15 ampliou a jornada de trabalho mensal dos professores em atividade das 150 (cento e cinquenta) horas-aula vigentes quando da aposentadoria da autora para 180 (cento e oitenta) horas-aula. 4. A contraprestação dos professores submetidos à nova jornada de trabalho foi adequada na exata proporção das horas de trabalho acrescidas, uma vez que a legislação do Município de Escada fixa o vencimento dos profissionais do magistério em múltiplos de horas-aula, consoante se extrai das tabelas salariais colacionadas aos autos. 5. Os inativos, por sua vez, continuaram a receber proventos de aposentadoria calculados de acordo com a jornada de trabalho vigente por ocasião da aposentadoria, assegurado aos detentores do direito à paridade o mesmo valor pago por hora-aula aos professores em atividade. 6. Entende-se, à luz do exposto, que o atrelamento dos proventos de aposentadoria da autora ao valor da hora-aula paga aos professores em atividade é suficiente para salvaguardar seu direito à paridade, não havendo que se falar em afronta ao artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03. 7. Apelação não provida. Nas razões recursais, a parte recorrente, servidora municipal, alega violação aos artigos 7º, 8º, 373, §1º, 489, §1º, IV e 1022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de fundamentação na decisão quanto a apreciação do instituto da paridade. Aduz que as Leis Municipais nº 2.426, de 13 de março de 2015, e nº 2.463, de 22 de junho de 2026 – que…
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