Processo 0000304-09.2025.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000304-09.2025.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000304-09.2025.5.05.0341 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA SILVA LIBORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638b53b proferida nos autos.   ROT 0000304-09.2025.5.05.0341 - Terceira Turma   Parte:   Advogado(s):   INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA (BA31354) Parte:   Advogado(s):   MARIANA SILVA LIBORIO ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA (BA27621) CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS (BA51100) RAMAYANA LOURA DE MACEDO LEITE (PE31005) Parte:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE CASA NOVA CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (PE42624) WALLEN DELMONDES LINS (PE46847)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   RECURSO DE REVISTA DE INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 201). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI.     RECURSO DE REVISTA DE MARIANA SILVA LIBORIO.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Considerando o sobrestamento do Recurso de Revista de INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI, resta também SOBRESTADA a análise do Recurso de Revista de MARIANA SILVA LIBORIO.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI. SOBRESTADA a…

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