Processo 0000304-11.2021.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000304-11.2021.5.09.0091 AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RÉU: INDUSTRIA FARMACEUTICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29a1677 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular. Em, 20/04/2026 ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria Da análise dos autos verifica-se que em razão da notícia de falecimento do autor e para a regularização da representação processual do Espólio, foi realizada consulta ao convênio PREVJUD para verificação da existência de beneficiários à pensão por morte (ID 1000752). Realizada a pesquisa, foi localizada a beneficiária Mara Nabasio da Silva (ID e350f7c), sendo considerada regularizada a representação processual. Em prosseguimento, determinou-se a intimação do exequente sobre a consulta ao convênio BACEN, base de dados CCS (7255d6a). Em resposta, o exequente requereu: diante da análise dos documentos obtidos através do convênio PREVJUD, a penhora de parte do benefício percebido pela devedora para garantia dos presentes Autos, já que a verba aqui trata-se de caráter alimentar e os Tribunais tem entendido pacificamente pela possibilidade da penhora desde que não afete a subsistência do devedor. Neste contexto e por lamentável equívoco, foi analisado o requerimento do exequente considerando a consulta ao PREVJUD realizada a respeito da representante do Espólio autor, Sra. Mara Nabásio da Silva. Disso decorreu a determinação de penhora dos proventes de aposentadoria da representante da parte autora, o que caracteriza vício insanável, impondo-se portanto, a declaração de nulidade de ofício dos atos praticados a partir do despacho ID fdab959, com fundamento no art. 794, da CLT c/c art. 278, § único, do CPC. Vale trazer à colação os seguintes julgados sobre a questão: NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES DOS NOVOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA . É nula a sentença que julga os embargos à execução, sem que tenha sido oportunizada manifestação prévia às partes sobre os novos cálculos, incorrendo em cerceamento ao direito de defesa. A nulidade absoluta, justamente porque ligada às matérias de ordem pública, deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido. Em se tratando de nulidade absoluta, o referido vício pode ser verificado a qualquer momento e declarado de ofício, sendo essa a hipótese dos autos, vez que violado o disposto no art. 884, da CLT. (TRT-16 0063800-98.2012.5.16 .0005, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 31/03/2021) (grifo nosso) ERRO MATERIAL. O erro material é aquele aferível de imediato, decorrente de equívoco evidente. Nessa perspectiva, o erro material é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Para o erro material não há trânsito em julgado material ou formal, tampouco preclusão lógica, temporal ou consumativa (artigos 833 e 879, § 1º, da CLT e 494, I, do NCPC). (TRT-3 - AP: 00100655320155030185 MG 0010065-53.2015.5.03 .0185, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 04/11/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 05/11/2020.) Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE dos atos processuais…
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