Processo 0000304-11.2025.8.08.0006

TJES • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000304-11.2025.8.08.0006
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000304-11.2025.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALEHANDRO MATTOS DOS REIS, ALEX DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALEHANDRO MATTOS DOS REIS e ALEX DOS SANTOS VIEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID 71175507) que, no dia 14 de junho de 2025, por volta das 23h07min, na Avenida Francisco Santa Miranda, bairro Barra do Riacho, no município de Aracruz/ES (local conhecido como "casinhas"), os denunciados, com vontade livre e consciente e em união de desígnios, comercializavam e guardavam expressiva quantidade de substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal, destinadas à mercancia ilícita. Segundo a exordial, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, oportunidade em que os policiais avistaram o denunciado Alehandro realizando a venda de drogas. Posteriormente, o denunciado Alex se aproximou com uma sacola nas mãos. Em buscas, foram encontrados em posse de Alehandro 238 (duzentas e trinta e oito) pedras de crack, 68 (sessenta e oito) pinos de cocaína e R$ 62,00 (sessenta e dois reais). Com Alex, foi arrecadada uma sacola contendo aproximadamente 298 (duzentos e noventa e oito) gramas de crack, uma mini balança de precisão e R$ 8,00 (oito reais). Os réus foram notificados (ID 75533264) e apresentaram defesas prévias por meio de defensores constituídos (IDs 76290033 e 76585126). A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2025 (ID 79646990). Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da peça acusatória. Os acusados foram regularmente citados (IDs 83548260 e 83548262). Durante a instrução processual, realizada no dia 02 de dezembro de 2025, conforme Termo de Audiência encartado ao ID 84323006, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, CB/PMES Whander Rufino Lima e CB/PMES Dhiogo Mello Reetz, bem como a testemunha de defesa Edlucia de Jesus Frigini, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos acusados. Em alegações finais orais (ID 84323006), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas sanções do crime de tráfico de drogas, e pela absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. Por sua vez, a defesa técnica de Alex, em sede de alegações finais orais, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e a concessão do direito de aguardar a sentença em liberdade. A defesa de Alehandro pugnou pela aplicação do privilégio, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II.1 - DO TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 Ab initio, vale…

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