Processo 0000304-11.2026.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000304-11.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: RODRIGO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JAMARY TRANSPORTE, DISTRIBUIDORA DE FRIOS E LATICINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843be16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante RODRIGO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA DE SOUZA postula, entre outras pretensões, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, sob a alegação de que exercia a função de motorista de caminhão, ficando exposto de forma habitual e permanente a ruído e vibração decorrentes da condução do veículo em estradas rurais, sem a devida neutralização por parte da reclamada. Verificando-se que a adequada instrução do feito, quanto a esse pedido, reclama a produção de prova técnica especializada para apuração da real natureza, intensidade e habitualidade da exposição do reclamante a ruído e vibração no ambiente de trabalho, bem como da função efetivamente exercida e das condições em que se dava a eventual condução do veículo, além da suficiência das medidas de proteção coletiva e individual eventualmente adotadas pela reclamada — matéria que, nos termos do art. 195 da CLT, depende necessariamente de perícia técnica realizada por profissional habilitado em segurança e medicina do trabalho, determino a retirada do processo de pauta. Da perícia técnica de insalubridade Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, com fulcro no art. 195 da CLT: 1) Determino a realização de perícia no veículo e nas condições de trabalho relacionadas à função exercida pelo reclamante, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições insalubres. 2) Nomeio como perita a Sra. MARIA NILZA FREITAS DE SÁ, engenheira de segurança do trabalho, para a realização do exame pericial. 3) Ficam as partes cientes da nomeação da perita e devidamente intimadas a apresentarem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, sob suas expensas. 4) Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia à própria perita, nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 5) A perita deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 6) Cumprido o item 3, intime-se a perita nomeada para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. 7) Quando da apresentação do laudo, além dos quesitos das partes, se apresentados, deverá a perita responder aos seguintes do Juízo: 7.1) Qual a atividade efetivamente exercida pelo reclamante e quais as tarefas, operações e processos de trabalho a ela inerentes? 7.2) Em…
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