Processo 0000304-12.2007.4.01.3808
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000304-12.2007.4.01.3808/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : LAURO BATISTA MAGALHAES ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) APELADO : IVETE MAGALHAES ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) APELADO : INA MAGALHAES PAES ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) APELADO : IEDA MAGALHAES FERREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) APELADO : ILZA MARIA MAGALHAES ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) APELADO : IRTIS MAGALHAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) APELADO : ISA MAGALHAES DE LIMA ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS PAGAS A TERCEIRA. RESÍDUO DE 3,17%. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora originária, pensionista falecida no curso do processo e sucedida pelos apelados, ao reajuste residual de 3,17% sobre os proventos de pensão por morte e ao recebimento das parcelas vencidas entre 11/1993 e 03/1999, não quitadas na via administrativa. A União alegou inépcia da inicial, julgamento ultra petita , prescrição, ausência de comprovação do não pagamento das parcelas pretéritas, quitação administrativa dos resíduos de 3,17% e 28,86%, necessidade de adequação dos consectários legais à Lei nº 11.960/2009 e redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta ou se permite identificar os pedidos relativos às parcelas pretéritas de pensão por morte e ao resíduo de 3,17%; (ii) estabelecer se a sentença é ultra petita ao reconhecer o direito ao pagamento de parcelas pretéritas da pensão; (iii) determinar se ocorreu prescrição quanto às parcelas pretéritas de pensão por morte e quanto ao resíduo de 3,17%; (iv) definir se a autora comprovou o direito ao recebimento das parcelas de pensão pagas a pessoa diversa; e (v) estabelecer se devem ser mantidos os consectários legais e os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite extrair, ainda que sem a melhor técnica processual, que a autora formulou pedidos relativos ao pagamento de parcelas pretéritas de pensão por morte supostamente pagas a pessoa diversa e ao resíduo de 3,17%. 4. O julgador interpreta os atos processuais das partes à luz dos fatos, da causa de pedir, do pedido, do amplo acesso à jurisdição e da economia processual, de modo que não há inépcia da inicial, cerceamento de defesa ou julgamento ultra petita quando o conteúdo da demanda permite identificar o alcance da pretensão deduzida. 5. O reajuste de 28,86% não integrou o pedido da autora originária, mas foi mencionado por outras autoras em relação às quais o processo foi extinto, razão pela qual fica prejudicada a análise das alegações da União sobre esse percentual. 6. A prescrição quinquenal das parcelas pretéritas de pensão por morte não se inicia enquanto pendente a solução do processo administrativo, quando há sucessivas movimentações, juntada de documentos…
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