Processo 0000304-14.2026.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000304-14.2026.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000304-14.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: CLEVERSON LUIZ CAMPOS RECLAMADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f2205 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração de liminar alçado por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA no bojo da Reclamação Trabalhista que lhe move  CLEVERSON LUIZ CAMPOS. Sustenta que o ASO demissional de 03/03/2026 concluiu pela aptidão do reclamante ao labor, com testes de irritação radicular negativos bilateralmente, e que o próprio reclamante, naquela oportunidade, negou dores, uso contínuo de medicamentos e afastamentos previdenciários durante todo o contrato. Questiona o valor probatório do laudo do Dr. Luiz Cláudio Chagas, por ter sido emitido 37 dias após a dispensa por médico sem habilitação em medicina do trabalho. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 371 do TST, por ausência de benefício previdenciário efetivamente concedido, uma vez que o reclamante apenas protocolou requerimento junto ao INSS, silenciando sobre o resultado da perícia realizada em 06/04/2026. Quanto ao perigo de dano, informa que os extratos do sistema Bradesco Saúde, datados de 04/05/2026, comprovam que os planos de saúde e odontológico permanecem ativos, em cumprimento à ata de reunião com o SINDBORRACHA de 03/03/2026. Alega, ainda, que a dispensa se insere em contexto de dispensa coletiva de aproximadamente 114 empregados por razões econômico-financeiras. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A tutela deferida por meio da decisão de Id. d685be0 determinou duas providências distintas: a reintegração imediata do reclamante ao quadro funcional da reclamada e o restabelecimento integral do plano de saúde. Cada uma dessas medidas assenta-se em fundamento próprio e, por isso, merece exame individualizado à luz dos documentos supervenientes. Quanto à reintegração, a decisão liminar invocou a Súmula 371 do TST, que impede a cessação dos efeitos do contrato de trabalho quando o benefício previdenciário é concedido durante o curso do aviso prévio. O pressuposto inafastável dessa orientação jurisprudencial é a concessão efetiva do benefício pelo INSS, não se aplicando ao simples protocolo de requerimento ou ao agendamento de perícia médica. No caso em exame, os documentos juntados pela parte autora demonstram apenas que o reclamante agendou perícia junto ao INSS para 06/04/2026 (Id. 074838e), sem que haja nos autos qualquer comprovação de que o benefício tenha sido efetivamente concedido. A ausência desse documento enfraquece sensivelmente a base fática sobre a qual foi construída a determinação de reintegração. Sem a concessão formal do benefício por incapacidade na espécie acidentária, não há como aplicar a Súmula 371 do TST, cuja incidência é estrita e não comporta extensão analógica a situações de mero requerimento pendente de análise. Por igual razão, a ausência de concessão de auxílio-doença acidentário ou de qualquer benefício de natureza acidentária afasta, neste juízo provisório, a configuração dos pressupostos da Súmula 378, II, do TST. A única ressalva admitida, relativa à constatação posterior da doença profissional, pressupõe prova técnica robusta do nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, o que não se verifica de forma segura nos autos nesta fase de cognição sumária. A probabilidade do…

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