Processo 0000304-16.2025.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000304-16.2025.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000304-16.2025.5.12.0017 RECORRENTE: FELICE CONDOMINIO RECORRIDO: WANDERLEIA FERNANDA SCHNEIDER E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000304-16.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: FELICE CONDOMÍNIO RECORRIDO: WANDERLÉIA FERNANDA SCHNEIDER, CANAL MULTI SERVICES LTDA., ABI BELEM & CIA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. O descumprimento de obrigações essenciais do contrato, como a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da Tese Jurídica firmada no tema 70 pelo Eg. TST.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente FELICE CONDOMÍNIO e recorridos 1.WANDERLEIA FERNANDA SCHNEIDER, 2. CANAL MULTI SERVICES LTDA., 3. ABI BELEM & CIA LTDA. A sentença de fls. 361-373 (complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 384-385) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. No Recurso Ordinário de fls. 389-394, a terceira ré (Felice Condomínio) busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: rescisão indireta e adicional de insalubridade. Contrarrazões da autora nas fls. 470-473. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA Almeja a recorrente a reforma da sentença que concluiu pela rescisão indireta do contrato da autora, sustentando que o atraso de uma competência salarial e a ausência de depósito de FGTS não constituem falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Tendo em vista a revelia e confissão ficta da primeira ré (empregadora direta do autor), bem como ausência de prova em sentido contrário, tornou-se verdade processual que foi inadimplido o salário da autora de julho/2024, bem como ausência de recolhimento do FGTS durante a contratualidade. Sobre a temática, o C. TST fixou tese jurídica no sentido, em incidente de recurso de revista repetitivo, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Logo, não demonstrada a regularidade no depósito do FGTS da autora, durante toda contratualidade, a rescisão indireta é medida que se impõe, tendo em vista a natureza vinculante do precedente acima mencionado (art. 927, do CPC). Ademais, a ausência de pagamento de salário constitui o descumprimento da principal obrigação do empregador, a caracterizar falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, por exposição a agentes biológicos. Com razão. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho…

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