Processo 0000304-16.2025.8.04.3500

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000304-16.2025.8.04.3500
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por J A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de GILVANIA PEREIRA PINTO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.082,41 (dois mil, oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente ao inadimplemento na compra de mercadorias, consubstanciada nas Notas Fiscais nº 164573 e nº 167898. A petição inicial foi instruída com documentos societários, notas fiscais e planilha de débito. Por meio do Despacho de mov. 10, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar duas irregularidades: (i) comprovar o recebimento das mercadorias pela requerida e (ii) esclarecer a divergência de endereços de sua sede social. Em petição de mov. 14, a parte autora manifestou-se tempestivamente, justificando que o endereço informado na exordial corresponde a uma de suas filiais e juntando documentos para comprovar a entrega dos produtos. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora cumpriu satisfatoriamente as determinações do Despacho de mov. 10, saneando os vícios que obstavam o regular processamento do feito. A divergência de endereços foi devidamente esclarecida com a comprovação de que o local indicado na petição inicial corresponde a uma filial da pessoa jurídica (mov. 14.3/14.4), não havendo óbice à sua regular representação e identificação nos autos. Ademais, os documentos apresentados em conjunto com a petição de emenda, somados às notas fiscais que instruem a inicial, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para, em juízo de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, o deferimento da expedição do mandado monitório é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, para que a requerida, GILVANIA PEREIRA PINTO, cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.082,41 (dois mil, oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde os respectivos vencimentos, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Efetuado o pagamento no prazo, a requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, caput, do CPC). b) Apresentar Embargos à Ação Monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que, na ausência de pagamento e de interposição de embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, § 2º, do CPC. Expeça-se o competente mandado de citação e intimação, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Intimem-se.

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