Processo 0000304-24.2005.8.14.0045
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO nº 0000304-24.2005.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALMIR LÚCIO DA ROCHA, JOSEFA GOMES ROCHA REPRESENTANTE: MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES - OAB/PA 6386 RECORRIDO(A): CLADEMIR ANTONIO CENTENARO REPRESENTANTE: KALLIL SOUSA SILVA - OAB/PA 23957 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36998817) interposto por ALMIR LÚCIO DA ROCHA, JOSEFA GOMES ROCHA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO, assim ementado(s): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANO MORAL. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENOR. DANO MORAL REFLEXO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por genitores de adolescente supostamente vítima de violência sexual contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos cumulada com dano moral ajuizada em desfavor do recorrido. A sentença reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente quanto à demonstração do dano moral reflexo alegado pelos autores. Os apelantes sustentam que o requerido confessou judicialmente a prática de relações sexuais com a adolescente, que os fatos ocasionaram intenso sofrimento psicológico e humilhação aos pais da vítima e que o dano moral seria presumido diante da gravidade da violência narrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de condenação criminal transitada em julgado impede o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar dano moral reflexo indenizável suportado pelos genitores da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, razão pela qual a inexistência de sentença penal condenatória não impede, por si só, eventual condenação indenizatória. 4. A configuração da responsabilidade civil exige demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente da existência de dano juridicamente indenizável e do nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos alegados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de dano moral reflexo ou em ricochete em favor de familiares próximos da vítima direta do ilícito, inclusive mediante presunção relativa do sofrimento suportado pelos genitores em hipóteses graves envolvendo menores. 6. A presunção do dano moral reflexo possui natureza relativa e não afasta a necessidade de análise concreta das circunstâncias fáticas e probatórias do caso. 7. Os autores não produziram prova testemunhal, não requereram a oitiva da vítima, já maior de idade à época da instrução, nem apresentaram laudos psicológicos, documentos médicos ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva repercussão psíquica e emocional alegadamente sofrida. 8. Os documentos juntados aos autos concentram-se na demonstração da existência de investigação criminal e de atos relacionados à persecução penal instaurada à época dos fatos, sem comprovação suficiente do dano moral autônomo alegado…
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