Processo 0000304-24.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000304-24.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000304-24.2026.8.17.9480 ESPÓLIO - REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO ESPÓLIO - REQUERIDO: ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000304-24.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO AGRAVADO: ANDRE TADEU DA MOTA FLORÊNCIO PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000972-72.2025.8.17.3290 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, em face de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano, que deferiu o pedido de tutela de urgência, no bojo de Ação Popular, para determinar a suspensão da eficácia jurídica e dos efeitos financeiros do art. 2º da Lei Municipal nº 791/2024, estipulando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, a ser suportada diretamente pelo Chefe do Executivo e do Legislativo municipal. Nas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese, que não subsistem os requisitos autorizadores da tutela provisória deferida na origem. Argumenta a validade da norma questionada e assevera o descabimento da imposição de responsabilidade financeira da multa sobre a pessoa física dos referidos chefes de Poderes. Aduz ainda o risco de ingerência indevida do Poder Judiciário nas searas executiva e legislativa. Requer, ao final, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e o seu total provimento para a reforma da decisão agravada a fim de revogar a liminar. Embora devidamente intimado, o agravado André Tadeu da Mota Florêncio não apresentou contraminuta, conforme atesta a certidão exarada nos autos (Id. 57398798). A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que deve ser mantida a decisão interlocutória vergastada para resguardar o patrimônio público e a supremacia da Constituição Federal, frente a aparente incompatibilidade da verba criada. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000304-24.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO AGRAVADO: ANDRE TADEU DA MOTA FLORÊNCIO PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000972-72.2025.8.17.3290 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo, adequado e isento de preparo por se tratar de ente da Fazenda Pública. Conheço do agravo de instrumento. Consta dos autos de origem que, André Tadeu da Mota Florêncio ajuizou Ação Popular em face do Município de São Caetano, do Prefeito e da Câmara de Vereadores, objetivando a anulação do art. 2º da Lei Municipal nº 791/2024. A referida lei instituiu o pagamento de uma "verba de representação" no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) ao Presidente da Câmara dos Vereadores. O autor argumenta que tal verba ofende o princípio da moralidade administrativa e o sistema constitucional de remuneração por meio de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da CF/88), configurando verdadeiro…

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