Processo 0000304-26.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000304-26.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000304-26.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: LUAN RICARDO CORREA EPIFANI RECLAMADO: JDS PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b03db proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que se discute a existência de relação de emprego em contrato de prestação de serviços, com alegação de fraude na contratação civil. Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, no qual se reconheceu a Repercussão Geral do Tema nº 1389, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos do referido recurso extraordinário, quais sejam: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Tal decisão fundamentou-se no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A ratio decidendi da suspensão nacional, conforme explicitado pelo Ministro Relator, reside na necessidade de impedir a multiplicação de decisões divergentes, privilegiar a segurança jurídica e desafogar o STF. Não obstante o amplo escopo da decisão de suspensão emanada do Pretório Excelso, cumpre tecer algumas considerações acerca de sua aplicabilidade aos casos concretos em tramitação nesta Justiça Especializada. Conforme ponderado em análise da referida decisão, a suspensão determinada no Tema 1389 parece pressupor a existência de um contrato de prestação de serviços autônomo ou comercial como substrato fático da discussão sobre a configuração de um eventual vínculo empregatício. Nessa linha de intelecção, a suspensão nacional dos processos determinada pelo STF no Tema 1389 deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas e tão somente às hipóteses em que a discussão sobre a existência de vínculo empregatício esteja intrinsecamente ligada à alegação de fraude em um contrato de prestação de serviços civil ou comercial preexistente, seja ele formalizado com pessoa física (trabalhador autônomo) ou jurídica. Dessa forma, não se justifica o sobrestamento de demandas em que a alegação de vínculo empregatício não se funda na descaracterização de um contrato de prestação de serviços específico, mas sim em outras hipóteses fáticas, como a ausência de qualquer contrato formal de prestação de serviços ou a alegação de relação de emprego estabelecida de forma diversa. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência de relação de emprego em alegado contrato de prestação de serviços, com menção à possível fraude na contratação civil, enquadrando-se, prima facie, no escopo da suspensão determinada no Tema 1389. Colho da petição inicial: "Em 19 de março de 2019 o Reclamante foi contratado para prestar serviços para a Reclamada como músico (cantor), laborando até 20 de dezembro de 2025, data em que ocorreu a resilição unilateral do contrato de trabalho por iniciativa patronal". E na contestação: "A realidade é que a Reclamada contratou o Reclamante em 13 de fevereiro de 2019, exclusivamente na qualidade de prestador de serviços, para a realização de apresentações artísticas de voz e violão. É crucial sublinhar que essa contratação se deu na modalidade de Pessoa Jurídica (PJ),com o Reclamante atuando através de sua empresa…

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