Processo 0000304-27.2025.8.17.2280

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000304-27.2025.8.17.2280
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaquitinga
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000304-27.2025.8.17.2280 INVENTARIANTE: M. V. D. R. B. DE CUJUS: V. F. D. S. HERDEIRO(A): F. D. R. B., A. C. D. M. G. INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242334031, conforme transcrito abaixo: " Indefiro o pedido de exclusão do Sr. A.C.d.M.G. do rol sucessório, formulado no ID n. 239606323, porquanto sua inclusão provisória nos autos possui natureza meramente acautelatória, visando resguardar eventual direito sucessório a ser reconhecido na ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem mencionada pelas partes. Com efeito, a controvérsia acerca da existência da alegada união estável demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, circunstância que recomenda a remessa da discussão às vias ordinárias, nos termos do art. 627, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal circunstância não impede a adoção de providências conservatórias no âmbito do inventário, especialmente a reserva de eventual quinhão hereditário. A manutenção da habilitação provisória não acarreta prejuízo aos demais herdeiros, uma vez que eventual inexistência de união estável será definida na ação própria, hipótese em que os bens reservados retornarão integralmente ao acervo hereditário para regular partilha entre os sucessores legítimos. Assim, considerando a necessidade de preservação de eventual direito sucessório até julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável, mantenho a decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à reserva de quinhão, vedada, contudo, a entrega de bens ou valores ao habilitado até ulterior deliberação ou trânsito em julgado da ação respectiva. Cumpra-se, integralmente o despacho de ID n. 195258067. Intimem-se. ITAQUITINGA, data do sistema MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz de Direito" ITAQUITINGA, 21 de julho de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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