Processo 0000304-30.2021.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000304-30.2021.5.11.0002 RECLAMANTE: NARCISO CLAUDIO REBELO NUNES RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2138597 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id bf23c01), insurgindo-se contra a conta apresentada pelo exequente. Em síntese, a executada alega excesso de execução sob os seguintes fundamentos: Necessidade de limitação temporal dos cálculos à data do ajuizamento da ação.Indevida inclusão de reflexos em PLR e utilização de rubricas não deferidas na base de cálculo. O exequente apresentou contraminuta (Id c5988f1), rechaçando os argumentos patronais e pugnando pela homologação integral de seus cálculos por estarem adstritos à coisa julgada. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação Temporal (Parcelas Vincendas) A executada pugna pela limitação dos cálculos à data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 04/05/2021, invocando os princípios da adstrição e da congruência. Sem razão a executada. Analisando a sentença exequenda (Id 2a82afd), verifica-se que o juízo cognitivo condenou expressamente a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, consignando a procedência do pedido de pagamento dos "reflexos vencidos, a partir do período imprescrito, e vincendos". O Acórdão (Id b025bd5) manteve incólume a condenação da reclamada quanto à integração e reflexos do auxílio-alimentação e do divisor de horas extras. Ademais, conforme se extrai da planilha do reclamante (Id f3f0ecd), a apuração dos valores foi devidamente limitada à data da extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 02/02/2024, não existindo projeção indevida de valores de parcelas principais até 31/12/2025. A data de 31/12/2025 consiste meramente no marco final de atualização monetária e cômputo de juros da conta liquidatória. Portanto, a conta do autor não configura julgamento ultra petita e obedece estritamente aos limites do título executivo judicial. Rejeito. Dos Reflexos em PLR e Base de Cálculo A executada argumenta a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de reflexos em PLR. A insurgência é manifestamente infundada. A leitura da sentença demonstra de forma cristalina que houve condenação expressa ao pagamento de reflexos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O título executivo também deferiu reflexos em DSR, horas extras, horas noturnas, horas de sobreaviso, adicional ATS, adicional de periculosidade, Produtividade DC050-88, férias com gratificação de 75%, 13º salários e FGTS 8%. Os cálculos do exequente (Id f3f0ecd) espelham com exatidão as rubricas deferidas pelo juízo da cognição, inexistindo qualquer excesso na base de cálculo adotada. Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. Por conseguinte, considerando que os cálculos apresentados pelo reclamante estão corretos e em perfeita consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id f3f0ecd. Fica fixado o quantum debeatur no valor total da condenação de R$ 256.873,32, valor este já atualizado até 31/12/2025. CITE-SE a reclamada, nos termos do art. 880 da CLT, para que pague ou garanta o valor da execução no montante de R$ 256.873,32, no prazo 48 (quarenta e oito) horas,…
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