Processo 0000304-30.2023.5.05.0195
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000304-30.2023.5.05.0195 RECORRENTE: ANDREA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000304-30.2023.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DO SRV. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas digitais; (ii) definir a validade dos cartões de ponto e o exercício de cargo de confiança; (iii) analisar a jornada de trabalho, horas extras, regime compensatório, base de cálculo, adicional, reflexos e intervalo intrajornada; (iv) analisar a possibilidade de diferenças de remuneração variável e sua integração salarial; (v) analisar os descontos indevidos na rescisão e a concessão da justiça gratuita; (vi) analisar os reflexos da gratificação semestral; (vii) analisar a PLR proporcional; (viii) analisar as diferenças de FGTS; (ix) analisar os honorários advocatícios; e (x) analisar a correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova digital para aferir jornada de trabalho não configura cerceamento de defesa. 4. O exercício de cargo de confiança não foi comprovado, mantendo-se a jornada de seis horas diárias e 30 semanais. 5. Os controles de ponto foram invalidados, sendo devidas horas extras, com reflexos, e reconhecida a invalidade do regime compensatório. 6. A parte autora faz jus as diferenças de SRV, e a verba possui natureza salarial. 7. A concessão da justiça gratuita foi mantida, e os descontos indevidos na rescisão foram reconhecidos. 8. A gratificação semestral integra a base de cálculo do 13º salário e da PLR. 9. A reclamante faz jus ao pagamento de PLR proporcional. 10. As diferenças de FGTS são devidas, com indenização de 40%. 11. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma adequada, sendo reformada a sentença, apenas quanto a aplicação da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora. 12. A correção monetária deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (TRD) até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024, a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência dos juros, caso a SELIC seja inferior ao IPCA no período de apuração (art. 406, §3º, do CC). 13. A reclamante faz jus a gratificação especial, a ser calculada nos parâmetros declinados na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminarmente, rejeitada a preliminar de nulidade. No mérito, recurso do reclamado parcialmente provido, e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O…
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