Processo 0000304-30.2026.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000304-30.2026.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000304-30.2026.5.12.0001 RECLAMANTE: NATHALIA PANTALEAO CARVALHO RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA CANTO DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8872ec6 proferida nos autos. Inicialmente, verifico que, em 16-03-2026, a autora ajuizou ação em face da ré, autuada sob o nº 0000296-53.2026.5.12.0001, com pretensão fundamentada em contrato de trabalho vigente de 02-05-2024 a 05-06-2025, no qual  exerceu a função de atendente. Naquela ação, a causa de pedir narrou o encerramento do vínculo por dispensa sem justa causa, denunciando suposta prática abusiva da empresa em exigir a assinatura de documentos rescisórios sem o efetivo pagamento das verbas devidas. Os pedidos formulados naquele processo referem-se a verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extras (em média 40 mensais), intervalo intrajornada suprimido, diferenças por desvio de função e indenização por danos morais. No dia subsequente, a parte autora ingressou com a presente  ação, agora autuada sob o nº 0000304-30.2026.5.12.0001, trazendo uma narrativa fática distinta no que tange à ruptura do vínculo empregatício - agora, alega que a ré lançou indevidamente o aviso-prévio de forma retroativa para “mascarar a dispensa”. Diante de novos argumentos, requereu o pagamento do aviso-prévio indenizado, a devolução de descontos que reputa indevidos no TRCT e a multa do artigo 477 da CLT. Contudo, verifica-se que esta segunda ação também reproduz, de forma sistemática, pedidos que já constavam da primeira ação, tais como o adicional de insalubridade, o intervalo intrajornada e a indenização por danos morais. Conforme previsto nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso, caracterizando-se a identidade entre as demandas sempre que houver a concorrência dos três elementos identificadores da ação, quais sejam: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O objetivo da norma é evitar que o Juízo seja provocado a se manifestar por duas ou mais vezes sobre a mesma controvérsia jurídica, prevenindo o desperdício de atos processuais e, sobretudo, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo objeto. No tocante ao pedido de adicional de insalubridade, ressalto que, embora as duas ações postulem a condenação da ré no pagamento de adicional de insalubridade, na ATSum  0000296-53.2026.5.12.0001 a causa de pedir recaiu sobre sobre agentes biológicos (limpeza de banheiros, lixo) e calor, enquanto na presente ação  a descrição das atividades é mais abrangente, incluindo exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, cloro, alvejantes, desengordurantes), frio (câmara fria) e calor. Ocorre que, nos termos da Súmula  293 do TST, a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade Dessa forma, a reprodução do pedido de insalubridade foi desnecessária.  Nota-se, ainda, a reiteração do pedido de horas extras, embora nesta demanda a estimativa tenha sido elevada para oitenta horas mensais, em nova jornada de trabalho descrita,…

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