Processo 0000304-31.2026.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000304-31.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: ELDO FABIAO PEREIRA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5091ff0 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. I-Relatório A segunda reclamada, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, opôs Exceção de Incompetência Territorial arguindo que a prestação de serviços do reclamante ocorreu exclusivamente na cidade de Recife/PE, e não em Barreiros/PE, local onde a ação foi ajuizada. Sustenta que, conforme o art. 651 da CLT, a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Intimada sobre a exceção de incompetência, a parte autora não se manifestou. Autos conclusos para julgamento. II- Fundamentação Sustenta a empresa excipiente que este Juízo é incompetente para julgar a demanda, tendo em vista que o local da prestação dos serviços do Reclamante deu-se na cidade de Recife/PE. O Reclamante, devidamente notificado para manifestar-se sobre a exceção, permaneceu inerte (certidão de publicação no ID #id:b2f8bf6). Passo a analisar. Com efeito, é cediço que a competência territorial das Varas do Trabalho está disciplinada no artigo 651, da CLT, in verbis: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A jurisprudência vem flexibilizando o regramento consolidado em favor da garantia do acesso à Justiça, a exemplo de quando a empregadora é empresa de reconhecida atuação nacional, autorizando o ajuizamento da ação em jurisdição estranha à da contratação ou da prestação de serviços (mais especificamente, no domicílio do empregado comprovadamente hipossuficiente), afastando a violação ao direito de defesa. No caso em tela, o Reclamante, em sua petição inicial de #id:e3d928e, o reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada, B1 VIGILÂNCIA EIRELI EPP, em 16/09/2022, para exercer a função de vigilante. Afirma que desempenhou suas atividades laborais em benefício da segunda reclamada (SENAI), razão pela qual postula a sua responsabilização subsidiária pelas verbas rescisórias e contratuais inadimplidas. Aponta que reside no município de Sirinhaém/PE. Acrescento, que com o processo judicial eletrônico que trouxe a virtualização dos atos processuais e a possibilidade de participação nas audiências de modo telepresencial, foi mitigado possível prejuízo ao Acesso à Justiça. Ante o exposto, acolho…
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