Processo 0000304-31.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000304-31.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ITALO DA SILVA RECLAMADO: LOJA PERFEITA MERCHANDISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e5a153 proferido nos autos. DESPACHO Parte Autora, ajuizou reclamação trabalhista em face de Loja Perfeita Merchandising Ltda, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, indenização por uso de celular particular e ressarcimento de despesas com vale-transporte. No ID 139b4d6, o Reclamante qualificou-se como residente no município de Bujari/AC, contudo, distribuiu a presente ação perante o Foro de Rio Branco/AC, sem anexar comprovante de residência que ratifique o domicílio informado. Verifico, ainda, que a petição inicial descreve a prestação de serviços de forma genérica, mencionando a visitação de diversas lojas, sem especificar o local exato ou a cidade onde o trabalho era habitualmente executado, informação esta indispensável para a fixação da competência territorial deste Juízo, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regularidade da petição inicial é pressuposto processual de validade, exigindo que o pedido seja certo e determinado, com a exposição clara dos fatos que fundamentam a pretensão, conforme estabelece o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. O dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), impõe às partes o fornecimento de elementos que permitam ao julgador verificar a competência e a regularidade do feito desde o seu nascedouro. Diante da ausência de documento comprobatório de residência e da omissão quanto ao local da prestação de serviços, a petição apresenta defeitos que dificultam o exame do mérito e a correta fixação da jurisdição, atraindo a incidência do artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim delibero: 1. Intime-se a parte Reclamante, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, apresente comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou declaração idônea de domicílio. 2. No mesmo prazo, deverá a parte Autora aditar a petição inicial para informar, de maneira precisa, o local da prestação de serviços (cidade e estabelecimentos), a fim de viabilizar a análise da competência territorial. 3. Fica a parte Autora advertida de que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 840, parágrafo 3º, da CLT, e artigo 485, inciso IV, do CPC. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 25 de junho de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITALO DA SILVA
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