Processo 0000304-32.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000304-32.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: WILLIAN DIAS PINTO RECLAMADO: T RAMOS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f231d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por WILLIAN DIAS PINTO (reclamante) em face de T RAMOS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e A. & T. ARQUITETURA E SERVICOS LTDA(reclamada), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1. rejeitar as preliminares; 2. declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 31/12/2024 a 05/08/2025, na função de ajudante de pedreiro, mediante salário de R$ 1.800,00, devendo as reclamadas procederem as anotações na CTPS do autor, nos termos e cominações da fundamentação; 3. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o termo final do pacto laboral em 05/08/2025; 4. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: 4.1. aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%; 4.2. multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. deferir a gratuidade de Justiça ao reclamante; 6. condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; 7. condenar as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência; 8. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 9. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 10. impor custas judiciais pelas reclamadas, no valor de R$ 192,79, tendo em vista o valor da condenação R$ 9.639,68, conforme planilha anexa, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. & T. ARQUITETURA E SERVICOS LTDA - T RAMOS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
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