Processo 0000304-34.2026.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000304-34.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758de11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e bem examinados os autos, passo a proferir a seguinte SENTENÇA 1. RELATÓRIO HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra TESLLA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. Em síntese, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, indenização por danos morais, aplicação de multas (artigos 477 e 467 da CLT), honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.375,79. Com a petição inicial foram colacionados procuração e outros documentos. A reclamada ofereceu resposta escrita, sob a forma de contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Em audiência inicial (Ata de id: fe69d95), restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. As partes declararam não ter outras provas a produzir, permanecendo inconciliáveis. É a lide, no essencial. Tudo bem visto e examinado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Contrato de Trabalho, Diferenças Salariais, Auxílio-Alimentação e Verbas Rescisórias É incontroverso que o reclamante foi admitido em 15/01/2025 para laborar na atividade de coleta de resíduos e limpeza urbana no Município de São Gabriel da Palha/ES, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/12/2025, com projeção do aviso-prévio, conforme admitido pela própria reclamada e consignado no TRCT juntado aos autos. A controvérsia cinge-se ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da norma coletiva da categoria, ao auxílio-alimentação, aos depósitos de FGTS e às verbas rescisórias postuladas. A reclamada sustenta que os valores previstos na CCT de 2025 somente poderiam ser implementados após reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo mantido com o Município de São Gabriel da Palha. Tal alegação, contudo, não afasta a obrigatoriedade de observância das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional. Os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo irrelevante, perante o trabalhador, eventual inadimplemento contratual ou atraso de repasses pelo ente público contratante. Questões relativas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo devem ser resolvidas entre a empresa prestadora de serviços e a Administração Pública, não podendo repercutir negativamente sobre os direitos trabalhistas dos empregados. A prova documental demonstra que, entre janeiro e julho de 2025, o reclamante recebeu salário inferior ao piso normativo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Consequentemente, são devidas as diferenças salariais correspondentes, com repercussão no adicional de insalubridade calculado sobre a base normativa aplicável. Da mesma forma, a cláusula décima segunda da norma coletiva assegura o pagamento de tíquete-alimentação mensal e auxílio-lanche diário. A reclamada não apresentou comprovantes aptos a demonstrar a quitação integral dessas parcelas, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do…
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