Processo 0000304-35.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000304-35.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AR 0000304-35.2025.5.06.0000 AUTOR: JONATHAN DA SILVA MOTA RÉU: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE   Trata-se de exame de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pela ré, L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (ID e0b62ee), e pelo terceiro interessado, ROBERTO CARLOS MALHEIROS CAVALCANTI (ID 58c210d), em face do acórdão proferido pela 2ª Seção Especializada (ID 59a073d), que julgou procedente a Ação Rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial. A decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 67c0c8f), os quais foram rejeitados, mantendo-se o julgado originário em seus exatos termos. No que concerne ao recurso interposto pela empresa ré (ID e0b62ee), observo o preenchimento integral dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, considerando que a publicação do acórdão dos embargos ocorreu em 16/04/2026 e o protocolo foi realizado em 29/04/2026, respeitando o prazo legal. A representação processual está regular, com petição subscrita por advogado devidamente habilitado (ID 80ca93f). O preparo recursal foi satisfatoriamente comprovado por meio do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 50,00, conforme o comprovante de ID 1623c19. Sob a ótica dos pressupostos intrínsecos, verifico a legitimidade da recorrente e o manifesto interesse recursal, uma vez que a decisão rescindente lhe foi desfavorável, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer. Relativamente ao recurso ordinário manejado por Roberto Carlos Malheiros Cavalcanti (ID 58c210d), verifica-se que este atua na qualidade de terceiro interessado e prejudicado, dada a repercussão da decisão sobre sua atuação profissional e a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. O recurso é tempestivo, considerando que a publicação do acórdão dos embargos ocorreu em 16/04/2026 e o protocolo foi realizado em 29/04/2026. O recorrente é o próprio subscritor da peça, detendo capacidade postulatória para atuar em causa própria, muito embora tenha acostado procuração outorgando poderes a outros patronos. No tocante ao preparo, informo que não foi imposta ao terceiro qualquer condenação em pecúnia, motivo pelo qual fica o recorrente isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, sendo-lhe assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição sem ônus financeiro prévio. Os pressupostos intrínsecos do recurso do terceiro interessado também se encontram atendidos. O cabimento e a adequação do remédio processual são evidentes à luz do art. 996 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A legitimidade é extraída do prejuízo jurídico imediato decorrente da declaração de vício na representação e fraude processual no processo matriz, o que autoriza sua intervenção na fase recursal para a defesa de seus direitos. Diante do exposto, admito os Recursos Ordinários de IDs e0b62ee e 58c210d. Intimem-se as partes recorrentes, bem assim Jonathan da Silva Mota (autor), para que querendo, apresentem, no prazo legal, suas contrarrazões aos recursos interpostos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região…

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