Processo 0000304-35.2026.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000304-35.2026.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000304-35.2026.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d9356 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 31 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O Reclamado, Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID396a7f7), argumentando, em síntese, que a parte substituída exercia especificamente a função de Técnico em Radiologia, profissão que possui regulamentação jurídica própria e diferenciada, regida estritamente pela Lei nº 7.394/1985. Argumenta que, devido à natureza especial da atividade radiológica, a legislação federal já garante a esses profissionais um adicional de 40% incidente sobre o valor de 2 (dois) salários mínimos, rubrica esta que engloba, cumulativamente, a compensação pelo risco de vida (periculosidade) e pelo ambiente insalubre.  Sustenta que o valor pago sob o título da legislação dos radiologistas corresponde ao dobro do adicional de insalubridade em grau máximo comum.  Portanto, a Reclamada conclui que a verba já foi integralmente quitada por meio de rubrica mais vantajosa, o que esvazia o objeto da execução e torna o título judicial inexigível para este substituído, sob pena de incorrer em pagamento em duplicidade. Diante do enquadramento especial e da quitação da parcela sob a ótica da Lei nº 7.394/1985, a Reclamada sustenta a total inexistência de valores a executar em favor do substituído Elieser Carvalho Amancio. Ademais, pugna pela exclusão da cota patronal previdenciária, sob o argumento de que goza de imunidade tributária por ser entidade beneficente detentora do certificado CEBAS. A controvérsia central instaurada nos autos diz respeito à efetivação do pagamento do adicional de  atividade radiológica ao substituído ELIESER CARVALHO AMANCIO-CPF:XXX.XXX.XXX-XX, por todo o período da condenação. É cediço que, em situações análogas, o Sindicato autor costuma refutar a idoneidade de tais documentos sob o argumento de serem apócrifos, invocando a literalidade do art. 464 da CLT. Neste contexto, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade processual e da busca pela verdade real (art. 6º e art. 370 do CPC), a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) via sistema PREVJUD apresenta-se como a medida mais eficaz e segura para dirimir a lide. O extrato do CNIS, por se tratar de documento oficial emitido pela Autarquia Previdenciária, goza de presunção de legitimidade e veracidade, refletindo com exatidão os salários de contribuição informados e os valores efetivamente percebidos pela obreira. Isto posto, com o fito de garantir a escorreita liquidação do julgado e obstar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata consulta ao sistema PREVJUD, a fim de extrair o extrato do CNIS do substituído ELIESER CARVALHO AMANCIO-CPF:XXX.XXX.XXX-XX, juntando-o aos autos eletrônicos; Concluída a juntada, notifiquem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem sobre o documento e sobre os termos da impugnação patronal, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Cumpra-se.…

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