Processo 0000304-35.2026.5.18.0301

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000304-35.2026.5.18.0301
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0000304-35.2026.5.18.0301 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 58.860.431 VIVIANE CASTRO GUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c7b24 proferido nos autos.   Vistos os autos.   O sindicato autor, sucumbente na presente ação, apresentou agravo de instrumento em recurso ordinário pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a argumentação que “a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo interessado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.” (Id 0e4c283)   Pois bem.   O C. TST tem entendido que, diferentemente das pessoas físicas, os sindicatos, mesmo na qualidade de substituto processual, têm que demonstrar sua efetiva fragilidade econômica para lhe serem concedidos os benefícios da justiça gratuita.    Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência:    4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. É certo que, à luz do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, mostra-se plenamente admissível a concessão da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, de forma clara e objetiva, impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, revela-se inviável constatar ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indigitados, pois o TRT concluiu, da análise do conjunto fático-probatório, que o Sindicato Autor não produziu prova irrefutável de insuficiência econômica que o impedisse de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, eventual pesquisa acerca da situação econômica do sindicato implicaria em reexame de fatos e provas o que, em sede de recurso de revista, é vedado à luz da Súmula 126/TST. Por fim, os julgados reproduzidos para demonstração de divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do Apelo porquanto oriundos de Turmas desta Corte ou consignam entendimento superado pela iterativa e notória jurisprudência emanada da SbDI-1 deste Tribunal. Inteligência do artigo 896, "a" e § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR - 1430-65.2015.5.14.0092 Data de Julgamento: 20/03/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019).    3 - JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. No caso, a Corte de origem registrou que o Sindicato-autor não comprovou de forma inequívoca a sua situação de insuficiência econômica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada. Precedentes. Ressalva pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 580-41.2012.5.03.0021 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).    No caso, como o sindicato autor não comprovou sua insuficiência econômica, não tendo apresentado nenhum documento para tal finalidade, mantenho a decisão de origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.    Ademais, o rol do art. 790-A da CLT é taxativo, portanto, a isenção do pagamento das custas não abrange o sindicato.   Em atenção ao disposto no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso.   Intime-se a parte autora.   Após, conclusos.  …

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