Processo 0000304-41.2026.5.06.0019

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000304-41.2026.5.06.0019
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000304-41.2026.5.06.0019 RECORRENTE: COSMO RENATO ALVES FILHO RECORRIDO: A C F SOARES RESTAURANTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COSMO RENATO ALVES FILHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA. ADVOGADOS DISTINTOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FRAUDE OU AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por COSMO RENATO ALVES FILHO contra sentença proferida nos autos de homologação de transação extrajudicial ajuizada em conjunto com A C F SOARES RESTAURANTE, que indeferiu a homologação do acordo apresentado sob o fundamento de que o ajuste versava sobre pagamento de verbas rescisórias sem discriminação e continha cláusula de quitação com eficácia liberatória irrestrita em relação ao contrato de trabalho. O recorrente sustenta que as partes celebraram acordo extrajudicial de forma livre, consciente e assistida por advogados distintos, inexistindo vício de consentimento, fraude, coação ou prejuízo manifesto. Requer a reforma da sentença para homologação integral do acordo ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para complementação das informações reputadas necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo; (ii) estabelecer se deve ser concedido ao recorrente o benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se o acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregadora, com assistência de advogados distintos e cláusula expressa de quitação geral do contrato de trabalho, deve ser homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário é tempestivo, está subscrito por advogada regularmente constituída e impugna sentença desfavorável ao recorrente, preenchendo os pressupostos legais de admissibilidade. O recorrente é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. O preparo não constitui óbice ao conhecimento do recurso, pois o recorrente é trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não há depósito recursal a exigir de empregado recorrente, e as custas foram atribuídas à empresa na sentença. Os arts. 855-B a 855-E da CLT autorizam a homologação judicial de acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária, desde que observados os requisitos legais, notadamente petição conjunta e representação das partes por advogados distintos. O acordo apresentado preenche os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, pois foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito e determinado, observa forma não vedada em lei e não revela vício de consentimento, fraude, simulação ou desequilíbrio manifesto. A autonomia privada mitigada, a boa-fé objetiva e a função social do contrato justificam o prestígio à manifestação de vontade das partes quando o trabalhador está assistido por advogado próprio e declara ciência…

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