Processo 0000304-48.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000304-48.2025.5.18.0211 RECORRENTE: MARCIA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000304-48.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : MARCIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADA : JACKELINE SANTOS LIMA DE ALMEIDA RECORRIDO : EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA ADVOGADA : VANESSA VIVIAN MULLER RECORRIDO : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS AGUIAR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Compete à parte reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 2. A aplicação da confissão ficta reforça a presunção de veracidade da tese defensiva, não elidida por prova robusta em sentido contrário. 3. O laudo pericial é conclusivo ao afastar o nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada e as atividades laborais, indicando, ainda, a possibilidade de origem pré-existente da lesão. 4. A ausência de prova de evento traumático típico e a insuficiência dos documentos juntados impedem o reconhecimento do alegado acidente de trabalho. 5. Mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios e consectários. 6. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante às fls. 575/583 contra a r. sentença de fls. 559/572, proferida pela MM. Juíza Dânia Carbonera Soares, da Vara do Trabalho de Formosa-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimadas, as Reclamadas apresentaram contrarrazões às fls. 598/607 e 608/614. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (ID 8712d14). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DA ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A Reclamante alega nulidade da audiência de instrução realizada na modalidade telepresencial, em razão de impossibilidade técnica de acesso à sala virtual disponibilizada pelo Juízo, o que teria impedido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma que, apesar de ter ingressado na sala de espera da plataforma, não foi admitida na sala principal por falha técnica alheia à sua vontade, o que impediu sua participação no ato. Destaca que, logo após o encerramento da audiência, houve contato imediato com a Secretaria da Vara, bem como o protocolo de petição no mesmo dia relatando o ocorrido e requerendo a redesignação da audiência. Defende que não houve desídia ou ausência injustificada, mas sim atuação pautada pela boa-fé e diligência, sendo indevida a aplicação da confissão ficta. Diante disso, requer a nulidade da confissão ficta e a reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, não se verifica a ocorrência de erro técnico ou qualquer irregularidade que justifique a designação de nova audiência. Os documentos apresentados pela Reclamante, consistentes em prints de conversa via aplicativo de mensagens e imagem da tela do dispositivo, não evidenciam, de forma…
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