Processo 0000304-48.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000304-48.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000304-48.2026.5.22.0002 AUTOR: DANIELLE FERREIRA DA SILVA RÉU: PATRICIA PACHECO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 089e8c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, declarar a existência de vínculo de emprego doméstico (babá) de 01/12/2023 a 20/01/2026, com término do contrato por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00, autorizando a dedução do valor histórico de R$ 1.485,90, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais,  R$ 4.314,32. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10%, totalizando R$ 384,52. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante. Condeno, ainda, a reclamada a recolher na conta vinculada da autora os depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, incidentes sobre os salários fixados para a evolução remuneratória reconhecida nesta decisão, totalizando R$ 3.811,71. A correção monetária e os juros de mora deverão observar estritamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59. Incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), e a taxa SELIC (a qual engloba correção monetária e juros em índice único) a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e retidos pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante no tocante às parcelas de natureza salarial tributáveis, apurando-se os valores mês a mês, sob pena de execução direta, em conformidade com as diretrizes traçadas na Súmula nº 368 e na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Os depósitos de FGTS por si sós possuem caráter estritamente indenizatório e não geram incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda retido na fonte. Benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada, no importe de R$ 84,59, calculadas sobre R$ 4.229,73, valor da condenação. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PACHECO ALVES DE OLIVEIRA

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