Processo 0000304-50.2026.5.18.0102
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000304-50.2026.5.18.0102 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 58.953.542 HELITON ROSA DO PRADO PROCESSO TRT - ROT - 0000304-50.2026.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: BENEDITO ANTONIO DO PRADO ADVOGADO: NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO: 58.953.542 HELITON ROSA DO PRADO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é cabível em dissídio de alçada que não versa sobre matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. No caso, a presente demanda foi proposta em 7.3.2026, com valor atribuído à causa de R$3.242,00, o que não excede duas vezes o salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação, caracterizando, portanto, o dissídio de alçada. 4. Conforme o §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceder ao dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível, salvo se envolver matéria eminentemente constitucional. 5. As matérias discutidas no recurso, relacionadas à legitimidade ativa do sindicato autor para pleitear o cumprimento das normas coletivas e à adequação da via eleita, não possuem natureza constitucional, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário. 6. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pelo sindicato autor, por força da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Conforme os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não excede ao dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível se não envolver matéria eminentemente constitucional." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT18; Processo: 0010567-64.2023.5.18.0291; Data de assinatura: 22-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN; TRT18; Processo: 0010094-85.2024.5.18.0051; Data de assinatura: 29-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS; TST - Ag-AIRR: 0000985-93.2021.5.12.0059, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023; TST - Ag-AIRR: 00011122620215220003, Relator: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024; TST - Ag-AIRR: 0100806-30.2017.5.01.0055, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio…
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