Processo 0000304-54.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000304-54.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000304-54.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ANTONIA CAROL BORGES ARAUJO RECLAMADO: RM CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48350a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do mais constante dos autos, decido: a) acolher o requerimento da quinta reclamada para proceder à retificação do polo passivo, fazendo constar em substituição a pessoa jurídica ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.; b) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade processual; c) indeferir os benefícios da justiça gratuita requeridos pelas reclamadas locais; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quinta reclamada; e, no mérito, e) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: I) declarar a existência de grupo econômico de fato entre as reclamadas RM CALÇADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e a pessoa física de LUIZ ROGÉRIO PAULO DE MESQUITA, tornando-os solidariamente responsáveis por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente decisão; II) declarar a existência de vínculo de emprego direto entre a reclamante e a primeira reclamada RM CALÇADOS LTDA., no período de 15/01/2025 a 02/06/2025, na função de Ajudante de Produção, com remuneração R$ 1.520,00; III) condenar solidariamente os reclamados RM CALÇADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e LUIZ ROGÉRIO PAULO DE MESQUITA e, subsidiariamente, a empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA no pagamento à reclamante ANTÔNIA CAROL BORGES SARAIVA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (2 dias trabalhados em junho de 2025); b) aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias); c) 13º salário sobre o aviso-prévio; d) férias sobre o aviso-prévio acrescidas do terço constitucional; e)13º salário proporcional; f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais. Condena, outrossim, na obrigação de pagar os depósitos de FGTS inadimplidos ao longo do contrato e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, bem como da multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS, os quais deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor e após liberadas em seu favor.  As parcelas acima deferidas serão apuradas com base na remuneração de R$ 1.520,00, ressalvada a indenização por danos morais que teve seu valor definido no corpo do julgado, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 11.427,67, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos…

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