Processo 0000304-56.2026.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000304-56.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: MATHEUS LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21cd0fc proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Cuida o presente de processo devolvido pela Central de Audiências Iniciais do Recife, no qual as partes se manifestaram pela necessidade de produção de prova oral acerca dos fatos controvertidos, conforme ata de audiência de #id:d53c8bc. Assim, determino a designação de audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas da data e horários designados. Em razão da complexidade da matéria controvertida nos autos, inclua-se o presente feito em um dos últimos horários de pauta do dia. Considerando ainda que o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, determino a realização de perícia técnica. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Roger Fabian de Melo, que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo de quinze dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC). No mesmo prazo deverão as partes apresentar a documentação que julgar necessária para instrução do laudo pericial. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar, preferencialmente nos autos, às partes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei nº 6496/77. A perícia consistirá em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. O perito deverá explicitar os processos de medição e a aparelhagem utilizada, anexando, sempre que possível, fotografias do local vistoriado. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias (artigo 852-H, § 6º da CLT). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Facultada às partes o fornecimento de email e telefones nos autos a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. QUESITOS…
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