Processo 0000304-58.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000304-58.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000304-58.2025.5.12.0003 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: SANDRO RAMIRES TAMAGNO & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000304-58.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: SANDRO RAMIRES TAMAGNO & CIA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Os atos administrativos, como os autos de infração lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho, gozam de presunção juris tantum de legalidade. Todavia, tal presunção pode ser elidida por prova robusta em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação). Em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, a fiscalização deve possuir caráter prioritariamente orientador. O artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o critério da dupla visita, determinando que a autuação só ocorra após uma primeira inspeção destinada à instrução do empreendedor, salvo em casos de fraude, resistência ou risco iminente. A inobservância desse rito pedagógico reforça a ilegalidade das multas aplicadas. A simples presença física de uma pessoa nas dependências da empresa durante uma inspeção fiscal não é suficiente, por si só, para caracterizar o contrato de trabalho. É nulo o auto de infração fundamentado em "retrato estático", ou em meras ilações da autoridade fiscalizadora que descura do dever de motivação fática. Verificado que a prestação de serviços ocorreu de forma pontual, episódica e por razões de amizade/vizinhança (trabalho eventual/benévolo), resta ausente o fato gerador da penalidade administrativa. Quando o depoimento da suposta trabalhadora e das demais testemunhas convergem para a inexistência de habitualidade e subordinação, a realidade fática prevalece sobre a interpretação unilateral do agente fiscal, impondo-se a anulação das multas aplicadas e a suspensão das inscrições em dívida ativa. Recurso da União a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0000304-58.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL e recorrida SANDRO RAMIRES TAMAGNO & CIA. LTDA. A União apresenta recurso da decisão que acolheu a pretensão da empresa recorrida e declarou a nulidade dos Autos de Infração nºs 22.298.832-1, 22.324.431-7 e 22.298.888-6, consequentemente, declarou a inexistência do débito deles decorrentes. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pelo o não provimento do recurso. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO Autos de infração. Aplicabilidade A União apresenta recurso ordinário pretendendo a revisão e reforma do julgado de primeiro grau que, entendendo não restar demonstrada a existência de relação de emprego, declarou nulos os autos de infração de n°s 22.298.832-1, 22.324.431-7 e 22.298.888-6, bem como, determinou o arquivamento de qualquer ação ou execução fiscal referente às…

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