Processo 0000304-60.2025.5.08.0103
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000304-60.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: GLEICIANE GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: E.M. SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca2429 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da reclamante de #id:ad14834, bem como a manifestação da reclamada de #id:5915252 e os documentos que a acompanham, verifica-se que a executada comprovou documentalmente que realizou tentativa de pagamento da primeira parcela do acordo na data do vencimento (28/05/2026), operação que, contudo, foi estornada no dia seguinte, conforme extrato bancário juntado aos autos. Não obstante a tentativa de adimplemento, é incontroverso que o efetivo pagamento da primeira parcela somente ocorreu em 11/06/2026, mediante transferência via PIX diretamente ao patrono da reclamante, circunstância reconhecida pela própria credora. Assim, embora não se evidencie comportamento doloso ou deliberado da executada no sentido de descumprir o acordo homologado, a responsabilidade pelo efetivo adimplemento da obrigação permanece sendo do devedor, incumbindo-lhe adotar os meios necessários para que o crédito seja disponibilizado ao credor na data convencionada. A tentativa frustrada de pagamento, por si só, não tem o condão de afastar a mora, que restou objetivamente configurada. Entretanto, considerando que o incentivo à conciliação sempre foi objetivo intrínseco desta Especializada por determinação constitucional e legal (redação anterior à EC nº 45 do art. 114 da Constituição Federal, arts. 764 e 852-E da CLT) e deve ser buscado, preferencialmente, em todo o âmbito processual civil (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC), a cláusula penal deve ser interpretada de forma compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando-se, sempre que possível, o negócio jurídico celebrado entre as partes. No caso concreto, a comprovação da tentativa de pagamento na data aprazada, seguida da regularização espontânea da obrigação, recomenda o afastamento da incidência da cláusula penal sobre a integralidade do saldo devedor e do vencimento antecipado das parcelas vincendas, por se mostrarem medidas desproporcionais às circunstâncias verificadas. Por outro lado, a mora não pode permanecer sem qualquer consequência, razão pela qual aplico a multa contratual de 50% exclusivamente sobre a primeira parcela paga intempestivamente, correspondente ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Referida multa deverá ser quitada 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições pactuadas, inclusive quanto ao cronograma das parcelas vincendas, cuja pontual quitação deverá ser rigorosamente observada, sob pena de incidência integral das consequências previstas na cláusula de inadimplemento. Intimem-se. ALTAMIRA/PA, 07 de julho de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.M. SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA
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