Processo 0000304-60.2026.5.21.0007
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000304-60.2026.5.21.0007 EMBARGANTE: DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO EMBARGADO: MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4eb080 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. D. R. V. de C. N. opôs os presentes embargos de terceiros, alegando, em síntese, que existe ação trabalhista em trâmite neste Juízo sob proc. RTSum nº 000807-28.2019.5.21.0007, entre as partes M. P. de M. versus M. E. C. V. - ME e outros, reclamante e reclamadas, respectivamente, tendo ocorrido indisponibilidade sobre a Unidade 103, Torre Ipê, do Natture Condomínio Clube, localizado no bairro de Candelária, Natal/RN, que alega lhe pertencer, arguindo ser terceiro de boa fé. Deu à causa o valor de R$ 30.919,26 (trinta mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos). Aduz o embargante que adquiriu o referido bem em 15.03.2014, mediante instrumento particular de compra e venda firmado com a Sra. R. M. F. C., muito antes do início do contrato de trabalho firmado com a embargada e da propositura da ação principal. Que a antiga proprietária jamais foi parte no processo e que o imóvel já não integrava o acervo hereditário dela ao tempo de seu óbito, em 2015. Pugna pela aplicação da Súmula 84 do STJ e pela procedência dos embargos com o levantamento da constrição. Não obstante constar o pedido de tutela antecipada na inicial, foi despachado por este Juízo no sentido de que a embargada se pronunciasse nos autos acerca do pedido, para melhor análise dos elementos constantes do processo (ID 4b57e6f - pág. 18). A embargada atendeu ao chamamento da Justiça e trouxe suas razões conforme o ID 1131065 - págs. 20/23. O embargante juntou réplica as contrarrazões da embargada (ID 28c28e6 - págs. 24/30). Foi determinado o cumprimento de diligência a ser cumprida pela Secretaria da Vara. Despacho atendido (Ids 8b13677 e 9ff1601 - págs. 31/32 e 37). É o relatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1) DA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO: A apreciação conjunta da tutela antecipada com o mérito da demanda mostra-se não apenas possível, mas recomendável no presente caso, especialmente diante da antecipação da apresentação das contrarrazões pela parte embargada. Isso porque tal conduta evidencia que a parte contrária já exerceu, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa quanto aos pontos controvertidos da demanda, afastando qualquer risco de surpresa ou prejuízo processual. Nesse contexto, estando o processo devidamente instruído e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, a fim de evitar decisões fragmentadas e sucessivas que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. A análise simultânea da tutela de urgência e do mérito, portanto, prestigia a duração razoável do processo, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico. Não subsiste justificativa plausível para postergar o exame meritório, sobretudo quando os elementos constantes dos autos já permitem a formação do convencimento judicial. Dessa forma, a apreciação concomitante da tutela antecipada com o mérito não apenas resguarda os direitos das partes, mas também concretiza a efetividade da jurisdição, evitando decisões provisórias…
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