Processo 0000304-63.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000304-63.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS RECLAMADO: ANA CRISTINA BRITO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7998e5 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO. A reclamada opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades em diversos capítulos da decisão, notadamente quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à valoração da prova produzida, ao arbitramento da jornada de trabalho, aos critérios adotados para apuração das parcelas deferidas e aos demais fundamentos do julgado. A parte reclamante apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DA ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A embargante aponta a existência de omissões, contradições e obscuridades em diversos capítulos da sentença. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, a sentença deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada, configurando omissão passível de saneamento por meio dos presentes embargos de declaração. Passa-se ao exame do requerimento. No caso dos autos, trata-se de empregadora doméstica, pessoa física, que juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos destinados a demonstrar sua situação econômica. A documentação evidencia movimentação financeira modesta e revela quadro compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, autorizando a concessão do benefício. Assim, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defere-se à reclamada os benefícios da justiça gratuita, sanando-se a omissão da sentença. Quanto às demais alegações deduzidas nos embargos, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença apreciou os pontos controvertidos da demanda, expondo de forma fundamentada as razões que conduziram ao convencimento deste Juízo. O inconformismo da embargante decorre, em verdade, da valoração conferida à prova produzida e das conclusões jurídicas adotadas na decisão, pretendendo a rediscussão do mérito e a modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para nova valoração do conjunto probatório. Rejeitam-se, portanto, as demais alegações. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferindo-o à reclamada, mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de agosto de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS
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