Processo 0000304-64.2024.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000304-64.2024.5.20.0005 RECORRENTE: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd252e1 proferida nos autos. ROT 0000304-64.2024.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: 1. ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA Advogado(s): LEONE RODRIGUES DOS SANTOS (SE14193) RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (SE10959) Recorrido: BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO (SE697) Recorrido: THIAGO SANTOS SILVA Advogado(s): ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA (SE456) DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES (SE4544) JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331) RECURSO DE: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 9b8dfa5; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id a5e2449). Representação processual regular (Id b05e930). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 23c7df5, 253e9e,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que “[...] o mérito do Recurso Ordinário patronal foi apreciado sem que fosse assegurada à parte a efetiva possibilidade de realização de sustentação oral”. Alega que o Recurso Ordinário que interpôs fora, inicialmente, declarado deserto, mas ao apreciar os Embargos opostos o Regional afastou a deserção e ao invés de se limitar a sanar o vício e determinar a reinclusão do Apelo em pauta própria, com a regular intimação das partes e a possibilidade de sustentação oral, o Colegiado, ao tempo do julgamento dos Aclaratórios, procedeu à imediata análise do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento. Assevera que “[...] até aquele momento, a Recorrente não havia tido qualquer oportunidade efetiva de sustentar oralmente as razões de mérito do seu Recurso Ordinário”. Afiança que “[...] o procedimento correto seria a anulação do julgamento anterior quanto ao não conhecimento do recurso e a reinclusão do Recurso Ordinário em pauta, com a regular intimação das partes para julgamento de mérito, assegurando-se à Recorrente a oportunidade de sustentação oral. Ao não proceder dessa forma, o Tribunal Regional suprimiu etapa essencial do contraditório recursal”. Pugna pela declaração de nulidade “[...] do acórdão regional que julgou o mérito do Recurso Ordinário sem oportunizar a prévia sustentação oral, determinando-se o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para novo julgamento do Recurso Ordinário patronal, com regular inclusão em pauta e garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”. Analiso. Eis os fundamentos adotados pela Turma…
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