Processo 0000304-67.2020.8.08.0044
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000304-67.2020.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: FLAVIO AURELIO DA SILVA LANI INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Flávio Aurélio da Silva Lani, na condição de avalista das Cédulas de Crédito Bancário "PRONAF MULHER - INVESTIMENTO" nº 35564/1 e "MAIS ALIMENTOS" de n° 42789/1, contra o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - FUNDES, representado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, objetivando tutela jurisdicional que determine que a penhora recaia sobre os bens de titularidade dos devedores principais, ou que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do autor. Na inicial, o autor argumentou que figura apenas como avalista no negócio jurídico versado na lide, devendo a execução recair inicialmente sobre os bens dos devedores principais, Clóvis Bregonci e Teresa Merlo Bregonci, que possuem patrimônio suficiente para garantir a dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Além disso, argumenta que o imóvel de sua propriedade objeto de possível constrição nos autos constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhorável conforme a Constituição Federal e o art. 833 do CPC. (fls. 02/10) Impugnação apresentada pelo requerido, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado e, no mérito, argumenta que não existe benefício de ordem para o avalista, já que, nos termos do art. 899 do Código Civil, ele se equipara ao devedor principal, respondendo solidariamente pela dívida. Além disso afirma que não foi comprovada a impenhorabilidade do imóvel rural, pois o embargante não demonstrou que a propriedade é explorada pela família, nem que dela depende para sua subsistência, requisitos exigidos pela Constituição e pela jurisprudência. Assim, defende a legalidade da execução e a penhora do imóvel, requerendo a improcedência dos embargos. (fls. 42/48) Réplica apresentada pelo requerente às fls. 55/61 e audiência realizada com oitiva de testemunha a informante (ID. 55283287). É o relatório. DECIDO. Em que pese não ter sido proferido despacho saneador, da análise dos autos entendo que há elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide. Como e sabe, “[...]O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. [...] Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.[...]” (AREsp n. 2.985.559/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) E de logo consigno que não vinga a alegação de benefício de ordem aduzido pelo autor,…
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