Processo 0000304-71.2025.5.06.0182

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000304-71.2025.5.06.0182
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000304-71.2025.5.06.0182 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVANE EDELVITA DE VASCONCELOS MIGUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799848c proferida nos autos. ROT 0000304-71.2025.5.06.0182 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CLAUDIA COSTA MORAES (PE14992) Recorrido:   Advogado(s):   EDVANE EDELVITA DE VASCONCELOS MIGUEL PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA (PE33950) VALERIA MORAIS CISNEIROS (PE27067)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 ) - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 8a95e10; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 0c33766). Representação processual regular (Id 10b47ff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4938712: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4938712: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8c6dd3e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bd8527e; Condenação no acórdão, id 55e6468: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 085e313 : R$ 27.627,66. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "As recorrentes argumentam que a concessão do benefício à parte autora não observou os requisitos legais estabelecidos no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT, afirmando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Sem razão. Dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Quanto ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do IRR 21, fixou tese vinculante no sentido de que: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente…

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