Processo 0000304-72.2026.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000304-72.2026.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000304-72.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: PRADO VASCONCELOS LTDA 0000304-72.2026.5.20.0012 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): RECLAMANTE: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: ALEX ANDRADE DOS SANTOS, OAB: 7901 Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência que a perícia será realizada no dia 12/06/2026, HORÁRIO: 10h30. Local: Saint Germain Saúde & Estética, Rua Construtor João Alves, nº 75, Bairro 13 de Julho, Aracaju/SE, CEP 49020-345. Os patronos das partes deverão comunicar aos seus constituintes a data e local designados para realização da prova. ORIENTAÇÕES DA PERITA: Para a adequada realização do ato pericial, fica desde já determinado que o(a) Reclamante deverá comparecer ao local designado portando documento oficial de identificação com foto e documentos médicos originais para conferência. Os documentos previamente juntados aos autos serão objeto de análise pericial. Eventual documentação médica não constante do processo poderá ser apresentada no início da perícia, acompanhada de cópias simples para entrega à perita, devendo ser posteriormente juntada aos autos pela parte interessada, a fim de resguardar a regularidade processual. Não será admitida a interrupção do ato pericial para apresentação posterior de documentos. Os documentos apresentados deverão guardar pertinência com o objeto da perícia, podendo aqueles manifestamente impertinentes deixar de ser analisados. Solicita-se o comparecimento com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, considerando que atrasos poderão inviabilizar a realização do exame no horário agendado. Nos termos da decisão judicial, a perícia constitui ato técnico, sendo admitida exclusivamente a presença de assistentes técnicos previamente indicados nos autos, vedada qualquer interferência na avaliação médico-pericial. ESTANCIA/SE, 03 de junho de 2026. VALDSON CHAVES DIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS

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