Processo 0000304-73.2024.5.07.0022
TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ CSAC 0000304-73.2024.5.07.0022 REQUERENTE: ISABELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78fb066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que no presente feito de Cumprimento de Sentença foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte exequente (Id e90d143). Certifico que a parte requerente interpôs Recurso Ordinário, o qual teve seu seguimento denegado por decisão de inadmissibilidade (Id 6e3a40d), fundamentada no erro de adequação da via recursal eleita, uma vez que o remédio processual cabível na fase de execução é o Agravo de Petição. Certifico, por fim, que decorreu o prazo legal in albis sem manifestação das partes, operando-se o trânsito em julgado em 09/04/2026. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos. Diante do teor da certidão supra, verifica-se que no presente feito de Cumprimento de Sentença os pedidos formulados pela parte exequente foram julgados improcedentes. Instada a manifestar-se, a parte exequente interpôs Recurso Ordinário, o qual restou inadmitido em razão de flagrante inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo já se encontrava na fase de execução, cujo remédio jurídico adequado e específico previsto em lei é o Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT). Operado o trânsito em julgado da referida decisão e constatada a ausência de qualquer crédito a ser executado ou ato constritivo a ser realizado nestes autos, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Custas processuais de execução pelo exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais restrições que porventura remanesçam em sistemas conveniados (SisbaJud, RenaJud, CNIB). Após o decurso do prazo legal desta decisão e realizadas as baixas estatísticas de estilo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA MARTINS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.