Processo 0000304-73.2025.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000304-73.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: KELVIS DANIEL DE CASTRO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1619bc7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I-RELATÓRIO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A acena obscuridade e omissão no cálculo das horas extras e omissão quanto aos reflexos das devoluções de comissões. O reclamante KELVIS DANIEL DE CASTRO aduz omissão quanto à aplicabilidade da súmula 340 do C. TST, quanto ao pedido de horas extras acima de 7h20, quanto ao banco de horas, ao parâmetro das vendas canceladas, à diferenças de comissões e premiação e à jornada efetivamente alegada e além de contradição na valoração da prova e obscuridade quanto aos critérios de apuração das horas extras. Requerem, assim, o suprimento dos vícios alegados na sentença com a consequente alteração no julgado. As partes adversas se manifestaram. Conclusos vieram os autos para exame. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Os embargos são próprios e tempestivos, ostentando os embargantes regular representação processual, pelo que deles conheço. EMBARGOS DA RECLAMADA OBSCURIDADE Alega a reclamada que “a r. Sentença, ao fixar a jornada de trabalho (ex: "de segunda a sábado, das 7h às 17h com meia hora de intervalo"), já define o número de horas trabalhadas. A obscuridade reside em como compatibilizar a jornada fixada com a expressão genérica "divisor o número de horas efetivamente trabalhadas” (fl. 1.290). Não vislumbro a obscuridade apontada. A sentença objurgada, ao determinar a aplicação da Súmula 340 do TST com o divisor das horas efetivamente trabalhadas, agiu em estrita observância à natureza da remuneração por comissões. A jornada de trabalho fixada no dispositivo ('segunda a sábado, das 7h às 17h') serve justamente como parâmetro objetivo para o cálculo desse divisor. Diferentemente do mensalista puro, o divisor do comissionista é variável e corresponde à soma das horas normais e extras de cada período. Portanto, para a fase de liquidação, basta a apuração aritmética das horas decorrentes da jornada já delimitada na sentença, inexistindo qualquer insegurança jurídica ou contradição no comando judicial. Rejeito. OMISSÃO A ré sustenta que “ao condenar a Reclamada à devolução de valores descontados a diversos outros títulos de comissão ("código 4900", "código 4905", etc.), a decisão foi omissa, pois não fez qualquer menção à incidência dos mesmos reflexos legais” (fl. 1.291). Com razão, a ré. Os reflexos foram pedidos na Inicial, a sentença foi omissa e por óbvio, são logicamente devidos, pois as comissões possuem natureza salarial. Acolho. Em tempo, observa este Juízo que também deferidos os reflexos sobre os estornos, os quais não foram liquidados. As contas merecem correção. DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE OMISSÃO I O reclamante acena que a decisão embargada limitou-se a aplicar a súmula 340, restringindo a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, sem enfrentar o argumento central de que havia acúmulo de funções e impossibilidade de segregação entre atividades comissionadas e não comissionadas. Sucede que o pedido de acúmulo de função foi indeferido. Rejeito. OMISSÃO II O autor aduz que “formulou pedido específico de reconhecimento de horas extras…
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