Processo 0000304-77.2023.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000304-77.2023.5.21.0003 EXEQUENTE: IGOR MARREIROS PEREIRA PINTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a357172 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO IGOR MARREIROS PEREIRA PINTO opôs Embargos de Declaração (ID 8532907) em face da sentença de embargos à execução (ID 8ebefa2), apontando contradição na limitação da base de cálculo das horas extras ao salário-base. A executada apresentou contrarrazões no ID edadd83, propugnando pela rejeição do apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Mérito O embargante aponta contradição na determinação de cálculo das horas extras com base "estritamente no salário-base" (ID 8ebefa2), alegando que o título executivo não impôs tal restrição e que devem ser observadas as parcelas salariais nos termos da Súmula nº 264 do TST. Com razão o embargante. O título executivo oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 condenou a ré ao pagamento de horas extras sem restringir a sua base de cálculo. Na ausência de limitação expressa no título judicial, a liquidação deve observar a remuneração integral do trabalhador, composta pelas parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Tema Repetitivo nº 280 do TST (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST). Constatando-se pelas fichas financeiras acostadas aos autos que o exequente percebia outras parcelas de natureza salarial além do salário-base, a limitação da base de cálculo adotada na decisão de ID 8ebefa2 evidencia descompasso com os parâmetros da execução e com o próprio título exequendo. Assim, acolho os embargos opostos pela parte exequente para, conferindo efeito modificativo, determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta por todas as parcelas salariais habitualmente percebidas pelo exequente constantes das fichas financeiras. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por IGOR MARREIROS PEREIRA PINTO para, sanando o vício apontado, determinar que a base de cálculo das horas extras observe a diretriz do Tema Repetitivo nº 280 do TST, integrando as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, nos termos da fundamentação. Mantenham-se os demais termos da decisão embargada. Prazo de 10 dias à parte exequente para juntada da planilha com as retificações determinadas na sentença de ID 8ebefa2 e na presente decisão. Apresentada a conta, expeça-se RPV/Precatório para pagamento da dívida. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de junho de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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