Processo 0000304-79.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000304-79.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000304-79.2026.5.13.0008 AUTOR: ALUIZIO SILVA DE MEDEIROS RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39bd118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  S E N T E N Ç A   ALUIZIO SILVA DE MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB, argumentando haver trabalhado para a demandada na condição de motorista de caminhão no período de 19.04.2023 a 14.01.2025, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que trabalhava em acúmulo de funções, em condições insalubres e em jornada extraordinária, inclusive, sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada, sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Recebida a defesa escrita, com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o demandante. Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determinada a realização de perícia técnica pelo perito JOSE COSME NETO, para verificação da existência ou não de insalubridade na atividade do autor, como também o grau em que se apresenta. Laudo pericial de insalubridade apresentado conforme ID. 67dabf4. Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento do reclamante e dispensado o depoimento do preposto da demandada. Inquiridas testemunhas. A demandada não produziu prova oral. Deferida a juntada, pela demandada, de documento comprobatório do contrato de emprego havido com a 2ª testemunha. Documentação apresentada conforme ID. 5fc3562 e seguintes. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Rejeitada a proposta de conciliação. Razões finais da reclamada em memoriais. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A impugnação do valor da causa na Justiça do Trabalho possui regramento próprio, traçado na lei 5.584/70, servindo para se definir o rito processual a ser seguido. No caso dos autos, o valor atribuído à causa se coaduna com o rito indicado, pelo que é se repelir esta prefacial. Do mérito  O reclamante argumenta haver trabalhado para a demandada na condição de motorista de caminhão no período de 19.04.2023 a 14.01.2025, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que trabalhava em acúmulo de funções, em condições insalubres e em jornada extraordinária, inclusive, sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada, sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Ao se defender, a demandada nega a existência de condições insalubres de trabalho, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Finalmente, aduz que o autor foi contratado e atuou estritamente como motorista, conforme registro funcional e contracheques acostados aos autos. Inicialmente, quanto ao pleito de adicional de insalubridade formulado, segundo o laudo produzido nos autos, não foi identificada exposição a qualquer agente insalubre acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 3 e 8 da Norma Regulamentadora NR 15, seja quanto aos agentes físicos calor, ruído ou vibração. Ressalte-se que a perícia foi elaborada de forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à justa composição do litígio. Assim, com base nas conclusões expostas no laudo pericial produzido nos autos,…

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