Processo 0000304-81.2026.5.09.0011
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000304-81.2026.5.09.0011 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GIACOMITTI REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df580c0 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão em virtude do requerimento de CumPrSe referente ao Processo 0000469-28.2021.5.09.0004. GILBERTO ALEXANDRE HANSEN. DESPACHO 1. Nomeio o(a) contador(a) TAIZA CRISOSTIMO FERREIRA DE ANDRADE para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. (O contador nomeado deverá apresentar, juntamente com os cálculos de liquidação, demonstrativo embasando os honorários pretendidos). 2. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) Relativamente à contribuição previdenciária, observar a OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª; c) Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ EX SE 24, IV do E. TRT 9a. Região); d) Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado nacional, a teor da Lei 10.607/2002. Tal dia somente poderá ser considerado feriado se assim dispuser o título exequendo, eis que algumas legislações municipais assim estabelecem. e) Abatimento: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; f) Reflexos de horas extras: Utilizar a OJ EX SE 33, VIII do E. TRT da 9ª Região; g) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda, a teor da OJ EX SE 25, XV do E. TRT 9ª Região e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; h) Férias pagas e não gozadas, integral ou proporcional, inclusive eventual dobra, assim como o adicional respectivo: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91 e Súmula 125 do STJ); i) Dano moral: no silêncio do título executivo a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos da OJ EX SE 06, V e XVI, do E. TRT 9ª e S. 439 do C. TST. 3. O(A) Contador(a) do Juízo deverá informar nos cálculos de liquidação o índice de correção monetária determinado em Sentença/Acórdão. 4. Apresentados os cálculos, vista às partes conforme Art. 879 da CLT. Em caso de impugnação(ões), desde que fundamentada(s), vista ao contador nomeado pelo prazo de 10 dias. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO GIACOMITTI
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