Processo 0000304-83.2022.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000304-83.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DOS REIS RODRIGUES RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4e3c0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, ré nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor AILTON SANTANA DOS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 914. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação, mediante petição de fls., 931. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO AVISO PRÉVIO A reclamada alega que houve excessos na apuração do aviso prévio, sob o argumento de que o reclamante, de forma equivocada, considerou o valor da maior remuneração de R$ 2.380,86, composta de parcelas de natureza indenizatória (prêmio boa permanência, prêmio noturno e intervalo intrajornada), para apuração do aviso prévio. Informa também que o valor utilizado não observou a média duodecimal das parcelas salariais pagas, para apuração do aviso prévio. Razão lhe assiste. Na hipótese, a Convenção Coletiva 2022/2023 encartada aos autos, (fls., 246, 249, 275), estabelece: “CLÁUSULA OITAVA – PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA PARÁGRAFO DÉCIMO – Os referidos prêmios de boa permanência nível I, II e III, não incorporam ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO PARÁGRAFO SEXTO - O referido Prêmio do Trabalho Noturno, não incorpora ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ou ser concedido de forma parcial, ficam as empresas, nos termos do art. 59-A, parágrafo 4º do art. 71 e parágrafo único do art. 611-B, todos da CLT, obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a uma hora normal, com incidência do adicional de periculosidade, acrescida de 50%, conforme da tabela constante desta Convenção Coletiva de Trabalho. Tal parcela tem caráter indenizatório, não incorpora ao salário para nenhum efeito legal, não servindo de base de cálculo para encargos, e tal parcela deve constar da planilha de formação do preço cobrado ao Contratante.” Ora, como se pode notar, o prêmio de boa permanência, o prêmio noturno e o intervalo intrajornada não compõem a base de cálculo do aviso prévio. No mais, da análise dos contracheques anexos aos autos verifica-se que o reclamante recebia salário, adicional de periculosidade e verbas salariais variáveis (adicional noturno e hora noturna reduzida).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.