Processo 0000304-83.2026.5.05.0014

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000304-83.2026.5.05.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000304-83.2026.5.05.0014 REQUERENTE: CHRISTINA PAULA DE CASTRO LIMA SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9970b6 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., apresentou manifestação insurgindo-se contra a apuração da cota patronal previdenciária nos cálculos de liquidação (Id 74dac4b). Sustenta a ocorrência de bitributação, alegando que se enquadra no regime de desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), instituído pela Lei nº 12.546/2011. A exequente manifestou-se sob o Id 282bccd, vindo os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Desoneração Previdenciária e Reoneração Gradual (Lei nº 14.973/2024) A controvérsia reside na base de incidência da contribuição previdenciária patronal. A reclamada defende a substituição da alíquota de 20% sobre a folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, conforme autorizado pela Lei nº 12.546/2011. A adesão ao sistema de desoneração, inicialmente obrigatória, passou a ser facultativa com o advento da Lei nº 13.161/2015. Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 2053/2021 (Art. 20) estabelece que o cálculo da contribuição devida em decisões judiciais deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. No caso em tela, verifica-se que o contrato de trabalho objeto da execução vigeu no período de 26/03/2025 a 15/04/2025. Sobre este marco temporal, incidem as alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024, em vigor desde setembro de 2024, que instituiu a reoneração gradual da folha de pagamento. De acordo com a referida legislação e os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos envolvendo a mesma empresa, as optantes por este regime passarão a recolher contribuições de forma híbrida a partir de 2025, com a aplicação cumulativa de alíquotas tanto sobre a receita bruta quanto sobre a folha de salários, de modo progressivo até a extinção da desoneração em 2028. Analisando a planilha de Id 6de80e3 juntada pela exequente, observa-se que a contribuição social patronal foi apurada mediante a aplicação linear da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas salariais devidas (mês 04/2025). Tal metodologia desconsidera a regra de transição da reoneração gradual vigente para o ano de 2025. Portanto, constatada a vigência do contrato sob a égide da Lei nº 14.973/2024, assiste razão à executada quanto à necessidade de adequação dos cálculos previdenciários aos limites da referida norma. III – CONCLUSÃO Ante o exposto,  julgo PROCEDENTE  a Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada para determinar a retificação da planilha de liquidação (Id 6de80e3), a fim de que a contribuição previdenciária patronal observe o regime de reoneração gradual da folha de pagamento, nos exatos termos da Lei nº 14.973/2024 e da fundamentação supra. Considerando que o exequente não apresentou a planilha PJc para que fosse possível a retificação pela Secretaria, intime-o para que apresente novos cálculos observando-se a fundamentação supra. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de junho de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO…

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