Processo 0000304-88.2024.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000304-88.2024.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000304-88.2024.5.05.0132 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000304-88.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada visando afastar a responsabilidade subsidiária e o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamante que busca o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais, bem como a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Reclamada possui responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se a Reclamante tem direito à indenização substitutiva referente à estabilidade provisória; (iii) determinar se a Reclamante tem direito ao restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais; (iv) definir se a Reclamante deve arcar com multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Reclamada é mantida, pois esta se beneficiou da força de trabalho da Reclamante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, apesar de ser concessionária de serviço público, uma vez que se sujeita ao regime das empresas privadas. 4. A Reclamante tem direito à indenização substitutiva referente à estabilidade provisória, devido à dispensa sem justa causa durante a gravidez, mesmo com o encerramento das atividades da empresa, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, em consonância com o entendimento do TST. 5. A Reclamante não tem direito ao restabelecimento do plano de saúde, pois o encerramento das atividades da empresa impossibilita o cumprimento dessa obrigação, e a jurisprudência do TST não estende essa responsabilidade em casos de encerramento das atividades da empresa. 6. A Reclamante não tem direito à indenização por danos morais, visto que a rescisão contratual ocorreu em decorrência do encerramento das atividades empresariais, e a Reclamante já será indenizada pela estabilidade provisória. 7. As partes são advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos protelatórios, com base no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, excetuando as de cunho personalíssimo. 2. O encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário. 3. A empresa em encerramento de atividades não pode ser obrigada a manter o plano de saúde. 4. O dano moral deve estar confirmado no processo, seja por prova documental, seja por prova testemunhal, a cargo da parte autora, eis que se referem aos fatos constitutivos do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; ADCT, art. 10, II, "b";…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados