Processo 0000304-92.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000304-92.2025.5.09.0245 RECORRENTE: JAQUELINE MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000304-92.2025.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA DA PARTE. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante que alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova oral e da utilização de prova emprestada, sem sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o indeferimento da produção de prova oral e a utilização de prova emprestada, sem a anuência da parte, configuram cerceamento de defesa e ensejam a nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista, em consonância com o CPC, permite a utilização de prova emprestada, visando a celeridade e a economia processual, conforme arts. 372 do CPC, 765 e 852-D da CLT. 4. No caso, contudo, a Reclamante foi privada da oportunidade de produzir prova testemunhal e a prova emprestada foi utilizada sem sua anuência ou participação na sua produção. 5. A circunstância gerou evidente prejuízo processual à Autora, na medida em que afetou diretamente a análise dos pedidos iniciais e contribuiu, inclusive, para que o magistrado concluísse que a parte não teria se desincumbido do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da produção de prova testemunhal específica, com a imposição de utilização de prova oral emprestada sem a concordância da parte, caracteriza inegável cerceamento de defesa, sobretudo quando a decisão foi prejudicial àquela que consignou os protestos em audiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372; CLT, arts. 765 e 852-D. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT 0000388-79-2022-5-09-0122. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento o advogado Cassio Colombo Filho, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da Reclamante JAQUELINE MORAIS DOS SANTOS, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução, sem prejuízo dos depoimentos já colhidos, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal, com posterior prosseguimento do feito e…
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