Processo 0000304-92.2026.5.11.0151
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000304-92.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: LUIS SANTOS SILVA RECLAMADO: ELECNOR AZULAO SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86bd876 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a juntada aos autos, sob Id. 9e09b44, de cópia da decisão proferida no Mandado de Segurança Cível nº 0000677-91.2026.5.11.0000, impetrado em face de ato atribuído a este Juízo, bem como a necessidade de esclarecimento acerca das circunstâncias que envolveram a realização da prova pericial, passo a me manifestar. Inicialmente, cumpre esclarecer que a determinação constante do item 4 da decisão de Id. d8f54b5, no sentido de que “é obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o reclamante ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial”, decorreu de manifesto erro material, uma vez que tal determinação não corresponde ao que foi efetivamente deliberado por este Juízo na audiência realizada em 02/07/2026, conforme Ata de Id. 1ec772b. Com efeito, na referida audiência, ao determinar a realização da prova pericial, este Juízo consignou expressamente que a diligência possuiria natureza dinâmica e itinerante, exigindo deslocamento físico da expert por diversas áreas da empresa para realização de inspeções e medições, razão pela qual o acompanhamento da diligência por videoconferência seria tecnicamente inviável. Na mesma oportunidade, contudo, não foi estabelecida qualquer obrigação de comparecimento pessoal do reclamante, tampouco foi prevista qualquer consequência processual decorrente de sua ausência física. Ao contrário, a Ata de Id. 1ec772b expressamente consignou que, caso o patrono da causa residisse em outra localidade, a representação da parte poderia ser assegurada mediante substabelecimento a advogado local. Portanto, a determinação efetivamente proferida em audiência restringiu-se à necessidade de que a diligência pericial fosse acompanhada presencialmente, em razão de sua natureza técnica, dinâmica e itinerante, e não à imposição de comparecimento físico obrigatório do reclamante. A redação posteriormente inserida na decisão de Id. d8f54b5, portanto, deve ser compreendida como mero erro material, que ora fica expressamente esclarecido, não tendo havido, por parte deste Juízo, intenção de impor ao reclamante obrigação de deslocamento interestadual ou de estabelecer a pena de desistência tácita da prova em razão de sua ausência física. Ressalte-se, ainda, que a perícia foi designada por este Juízo para o dia 15/08/2026, às 10h, no Município de Silves/AM, conforme decisão de Id. d8f54b5, tendo a diligência sido efetivamente realizada pela perita GERSELANY AQUINO PIMENTEL na data designada. A prova pericial, portanto, não foi prejudicada pela ausência física do reclamante, tendo sido realizada normalmente no local de trabalho, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida pela Exma. Desembargadora EULAIDE MARIA VILELA LINS, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0000677-91.2026.5.11.0000. Importa esclarecer, ainda, que a decisão liminar determinou a preservação da realização presencial da perícia no local de trabalho, afastando, exclusivamente, a exigência de comparecimento físico do impetrante e a consequência processual associada à sua ausência, facultando-lhe,…
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