Processo 0000305-05.2025.8.16.0125

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000305-05.2025.8.16.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmital
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000305-05.2025.8.16.0125   Processo:   0000305-05.2025.8.16.0125 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$266.471,14 Autor(s):   IZIDORO SVEREDA Réu(s):   SIMONE RADELINSKI DECISÃO  1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo opostos por Izidoro Svereda em face de Simone Radelinski, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000687-76.2017.8.16.0125, movido pela ora embargada contra Luciana Costa Madeira. O embargante sustenta, em síntese, que é o legítimo e único proprietário do imóvel rural de matrícula nº 3.008 do Cartório de Registro de Imóveis de Iretama/PR, o qual foi objeto de penhora na proporção de 50% nos autos executivos em apenso. Alega que não possui qualquer relação com a dívida exequenda, oriunda de contrato de honorários advocatícios firmado exclusivamente entre a embargada e a executada Luciana Costa Madeira. Argumenta que, embora tenha mantido relacionamento afetivo com a devedora, a união estável foi dissolvida de fato em definitivo no início de 2017, sem que houvesse partilha de bens ou reconhecimento de direito da executada sobre o referido imóvel. Aduz, ainda, a nulidade da constrição por ausência de sua prévia intimação. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os atos expropriatórios e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora. Juntou documentos ( mov. 1.1 a 1.11). A decisão inicial determinou a emenda à petição inicial para regularização do polo ativo, comprovação da hipossuficiência financeira e juntada de documentos essenciais (mov. 12.1). O embargante apresentou manifestação e documentos para cumprimento das determinações (mov. 16.1). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo (mov. 18.1). Informação de interposição de agravo de instrumento pelo embargante (mov. 22.2). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão unânime da Sétima Câmara Cível, deu provimento ao recurso para conceder em definitivo a gratuidade da justiça ao embargante (mov. 34.1). A embargada apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos de terceiro, a existência de coisa julgada material decorrente de decisão proferida na execução que validou a penhora, a carência de ação por falta de interesse processual e o caráter manifestamente protelatório da medida, requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. No mérito, sustentou que a união estável entre o embargante e a executada está amplamente comprovada por farta documentação patrimonial e que o imóvel foi adquirido na constância da união sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo legítima a penhora sobre a meação da devedora (mov. 31.1). O embargante apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (mov. 35.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 38.1), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou,…

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