Processo 0000305-07.2026.5.05.0196
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000305-07.2026.5.05.0196 REQUERENTE: JOELSON REBOUCAS DE SANTANA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4389a7 proferido nos autos. O Requerente, JOELSON REBOUÇAS DE SANTANA, ajuizou a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (ID 3fc85bb) referente à Reclamação Trabalhista nº 0000435-36.2022.5.05.0196, em face do Requerido, ITAÚ UNIBANCO S/A. Pleiteia a reintegração ao quadro de funcionários e a manutenção do plano de saúde, com base na sentença proferida no processo principal - em sede de acórdão, a qual ainda pende de julgamento de recurso - ED e Recurso de Revista. A parte Autora fundamenta seu pedido na possibilidade de execução provisória de decisões trabalhistas, mesmo antes do trânsito em julgado, conforme preconiza o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que a reintegração não acarreta risco de irreversibilidade para o empregador, uma vez que se beneficiará da força de trabalho do empregado. Decido. A execução provisória de sentença, mesmo diante da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo, é admitida em nosso ordenamento jurídico trabalhista. Conforme dispõe o artigo 899 da CLT, os recursos trabalhistas, em regra, possuem apenas efeito devolutivo, o que significa que a decisão, apesar de passível de modificação em instância superior, pode ser cumprida desde logo. A permissão para a execução provisória, até mesmo antes da penhora, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na satisfação do direito do trabalhador. No presente caso, a obrigação de fazer consistente na reintegração ao emprego e na manutenção do plano de saúde pode ser sujeita à execução provisória. A reversão dessa medida, caso o recurso interposto venha a ser provido, não acarretaria prejuízo de difícil reparação ao empregador, pois este se beneficiará da prestação de serviços do Reclamante, podendo, em caso de reforma da decisão, buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de salário e benefícios. Por outro lado, a não concessão da tutela provisória poderia acarretar graves danos ao Reclamante, especialmente diante da necessidade de manutenção do plano de saúde e do risco de perecimento de seu sustento e de sua família. Ante o exposto, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença para determinar a reintegração do Reclamante ao quadro de funcionários do Reclamado e a manutenção do plano de saúde. DETERMINAÇÕES CITE-SE o Requerido, ITAÚ UNIBANCO S/A, no endereço indicado na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante, JOELSON REBOUÇAS DE SANTANA, ao seu quadro de funcionários, bem como restabeleça os serviços do plano de saúde.Advertir o Requerido de que o descumprimento desta determinação sujeitará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do pedido formulado na inicial.Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de abril de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON REBOUCAS DE SANTANA
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