Processo 0000305-08.2026.5.07.0016

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000305-08.2026.5.07.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0000305-08.2026.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000305-08.2026.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. VALIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por ente sindical contra Decisão que extinguiu a Execução Individual de uma Sentença Coletiva trabalhista. O Juízo de origem julgou procedentes os Embargos à Execução e declarou extinta a obrigação, reconhecendo que o adicional de insalubridade em grau máximo já havia sido quitado pela executada durante o período condenatório, com base em contracheques eletrônicos apresentados. O ente sindical recorre requerendo o prosseguimento da execução, sob a alegação de que os contracheques apócrifos e unilaterais são inválidos como prova de pagamento, pleiteando também a inclusão nos cálculos dos honorários advocatícios fixados na Ação Coletiva originária e a majoração dos honorários da fase executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o empregado substituído ostenta legitimidade ativa para, em sede de Execução Individual, cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento da Ação Coletiva originária; e (ii) estabelecer se contracheques eletrônicos apócrifos (sem assinatura do empregado) possuem validade jurídica como meio de prova para demonstrar a quitação de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento da Ação Coletiva não pertence ao empregado substituído, mas sim ao advogado que atuou na lide originária, consistindo em remuneração pelo êxito na demanda. 4. A inclusão dessa verba na Ação de Execução Individual desvirtua a titularidade do crédito e viola o princípio da correspondência entre o Título Executivo e a execução, carecendo a parte exequente de legitimidade ativa para esta cobrança específica, que deve ser realizada nos autos do processo principal ou em Ação autônoma. 5. A regra do artigo 464 da CLT, que determina o pagamento de salário contra recibo assinado, não obsta que o empregador comprove a quitação por outros meios, como fichas financeiras e contracheques eletrônicos, prática amplamente adotada mediante transações bancárias no cenário corporativo atual. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho confere plena força probante a demonstrativos de pagamento e contracheques emitidos por sistemas informatizados, mesmo que desprovidos da assinatura do empregado (apócrifos). 7. Diante da apresentação dos contracheques pelo empregador demonstrando o…

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